- 1 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- c)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- 2 -No caso de não se conseguir, por motivos imputáveis ao utilizador, fazer as leituras de acordo com a periodicidade prevista neste regulamento, quando se fizer uma leitura real acertar-se-á a cobrança da tarifa variável, dividindo neste caso o volume de água total lido pelos meses em que não houve leitura a fim de aplicar a estrutura tarifária daí resultante e deduzindo os consumos já faturados/estimados no período em questão.
Artigo 56.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023