- 1 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora permite a instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são aprovados pela Entidade Gestora e fornecidos e aplicados a custo do utilizador.
- 3 -A instalação dos medidores, devidamente autorizada pela Entidade Gestora, manutenção e substituição dos medidores são efetuadas a expensas do utilizador não doméstico.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no n.º 7,8 e 9 do artigo 74.º do presente Regulamento.
- 6 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são suportados pelos utilizadores.
- 7 -Pode a Entidade Gestora instalar medidores de caudal para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.
Artigo 57.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023