- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Os utilizadores não-domésticos, embora com aplicação de taxas e tarifas iguais, dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:
- a)Comércio, indústria, serviços e obras compreende as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;
- b)Estado e entidades públicas compreende os consumos de água e drenagem de água residual dos edifícios pertencentes a estas entidades;
- c)Instituições de utilidade pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios sob administração direta ou indireta destas entidades;
- d)Saúde, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde;
- e)Juntas de freguesia e consumos próprios compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia e dos consumos do Município;
- f)Fins Agrícolas compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios com fins agrícolas;
- g)Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores, inclusivamente rega.
Artigo 70.º — Incidência
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023