- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação é expressa em é expressa em euros por dia. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos é expressa em m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 76.º e artigo 33.º
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 76.º;
- d)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- e)Interrupção da ligação do serviço e posterior restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;
- f)Interrupção da ligação do serviço e posterior restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- g)Leitura extraordinária de consumos de água;
- h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras, zonas de concentração populacional temporária e rega;
- j)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.
- 4 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação é expressa em euros cada trinta dias. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação.
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 de água de abastecimento por cada trinta dias.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
- 5 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos artigos 33.º e 76.º;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 6 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 4, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 76.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador e posterior restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 58.º, e sua substituição;
- g)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- i)Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, nas situações em que não haja contrato de fornecimento de água.
- 7 -Outros serviços:
- a)Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento;
- b)Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros, quando decorrentes de intervenções na via efetuadas pelos mesmos;
- c)Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.
- 8 -Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 3, nem a prevista na e) do n.º 6, ambos do presente artigo.
Artigo 71.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023