- 1 -Aos utilizadores é aplicada a tarifa fixa única em função do diâmetro nominal do contador, expressa em euros por dia. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º Nível: até 25 mm;
- b)2.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;
- c)3.º Nível: superior a 30 mm.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos, é de escalão único.
Artigo 72.º — Tarifa fixa de abastecimento de água
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023