- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data-limite de pagamento.
- 4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
- 6 -Não são admissíveis os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associados aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.
- 7 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão no caso de rotura.
- 8 -A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso de o consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.
- 9 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 10 -Nos casos referidos nos números 7, 8 e 9, e caso se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pela fiscalização, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, quando se verifique que da parte do utente tudo fez para evitar a fuga de água, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, poderá apenas incidir sobre o consumo de água ou efluente, conforme o caso, estimado pelo valor médio dos consumos de água ou efluente recolhido apurado entre as duas ultimas leituras reais que antecederam a ocorrência, ou ainda no caso de não existir histórico de consumo com base no consumo médio de utilizadores com características similares, dividindo-se o consumo assim calculado pelos escalões correspondentes.
O volume remanescente será considerado como decorrente da rotura e faturado ao valor do 2.º escalão de consumo.
Ainda no caso de rotura comprovada, caso se verifique que a água perdida não foi recolhida pela rede de drenagem de saneamento, então não será considerada para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 11 -Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.
- 12 -Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.
- 13 -O atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite de pagamento referido no n.º 4.º do presente artigo, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 14 -Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite de pagamento referido no número anterior, confere à Entidade Gestora o direito de proceder ao envio da dívida para cobrança coerciva em processo executivo.
- 15 -Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do número anterior.
- 16 -Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão de novo prazo para pagamento do devido.
- 17 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 13 e 14 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 5.
- 18 -A notificação prevista no n.º 13 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.
Artigo 83.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023