- 1 -A cada representante caberá um voto.
- 2 -As votações decorrerão por voto secreto, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ou na decorrência de deliberação do Conselho.
Artigo 16.º — Direito de Voto
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024