- 1 -Pelo presente Regulamento atribui-se o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a representantes de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, com especial relevo na área do desporto.
- 2 -É também conferido o estatuto de observador permanente à assessoria técnica, responsável pela área do desporto, a quem compete secretariar as reuniões.
- 3 -O estatuto de observador permanente confere o direito a intervir nas comissões eventuais, sem direito de voto.
Artigo 7.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024