- 1 -Recebida a candidatura, o Serviço de Ação Social verifica se a mesma está em conformidade com todas as condições de acesso.
- 2 -Quando ocorra a falta de algum documento ou sendo necessária documentação complementar, o Serviço de Ação Social dá conhecimento desse facto ao/à requerente ou ao seu/a representante legal e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias.
- 3 -Não sendo disponibilizada a documentação nos termos do número anterior, o Serviço de Ação Social fica inibido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 91.º, do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a Câmara Municipal declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao candidato.
- 5 -Caso a candidatura não cumpra os requisitos necessários nos termos do presente regulamento, para poder ser deferida, o/ a requerente ou o/a seu/a representante legal, é notificado/a para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Caso a candidatura cumpra os requisitos necessários, nos termos do presente regulamento, para poder ser deferida, o Serviço de Ação Social elabora proposta de atribuição do cartão para apreciação da Câmara Municipal.
- 7 -Após apreciação da Câmara Municipal o/a requerente ou o/a seu/a representante legal, será notificado/a da decisão e da emissão do Cartão.
Artigo 5.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 30/04/2026
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Em vigor desde 30/04/2026