- 1 -A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade do Município poderá ser decidida, mediante deliberação da Câmara, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos prazos de início e conclusão das construções e início de actividade;
- b)Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as actividades propostas;
- c)Cessação da laboração ou actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início de actividade no prazo contado a partir da conclusão da construção;
- d)Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações ou não cumprimento dos prazos que forem estabelecidos para os demais encargos.
Artigo 16.º — Reversão
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009