- 1 -A recusa de entrega dos documentos solicitados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º, será considerado motivo suficiente para a não efetivação de candidatura e consequente não atribuição do subsídio.
- 2 -O progenitor que não apresente o requerimento à Junta de Freguesia no prazo estipulado na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, será entendido, pelo Órgão Executivo, que prescinde do subsídio.
- 3 -A recusa do previsto no n.º 3 do artigo 9.º, é motivo suficiente para a não efetivação do apoio e respetiva devolução do subsídio, caso já tenha sido efetuada a transferência para o IBAN fornecido pelo progenitor.
Artigo 11.º — Perda de direito ao apoio
Vigente desde: 13/05/2022
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