- 1 -As candidaturas serão apreciadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.
- a)Para apreciação das candidaturas será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, que inclui os seguintes procedimentos:
- b)Entrevista
- c)Visita domiciliária
- d)Parecer Social
- 2 -Os Técnicos podem dispensar algum ou alguns dos procedimentos quando, em virtude de acompanhamento prestado pelo Município ao candidato, já disponha de elementos e/ou seja conhecedor da sua situação familiar e/ou habitacional.
- 3 -Quando na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devem constar, podem os serviços competentes solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos devidos, devendo estes serem prestados no prazo de oito dias úteis, a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 4 -Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes nos processos de candidatura, realizar as diligências necessárias, no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos recebidos.
- 5 -A falta de comparência quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo, implica o imediato arquivamento da candidatura, salvo devidamente justificada no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação e nas condições do ponto 6 do presente artigo.
- 6 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 5 do presente artigo as seguintes:
- a)Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
Artigo 10.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017