- 1 -Prestar aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da alteração.
- 3 -Diligenciar pela integração em ações que visem a sua inserção social, sobretudo as da área da inserção profissional e formativa, destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pela Câmara Municipal ou outra entidade de natureza pública ou privada.
- 4 -Comunicar previamente ao balcão único da Câmara Municipal a mudança de habitação.
- 5 -Cumprir o acordo de intervenção.
- 6 -Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
- 7 -O beneficiário para receber o subsídio deverá apresentar mensalmente no Balcão Único da Câmara Municipal até ao dia 14 de cada mês, o recibo em seu nome, emitido pelo senhorio.
- 8 -A não apresentação dos recibos da renda do corrente mês até ao dia 14 no Balcão único implica a suspensão do apoio naquele mês, não sendo possível a restituição do mesmo ao beneficiário.
- 9 -Em caso de impossibilidade de apresentação do recibo, até à data supra indicada, por facto inimputável ao arrendatário, deverá o mesmo apresentar comprovativo de pagamento da renda daquele mês.
Artigo 12.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017