Independentemente do previsto nos números 1.º, 2.º e 3.º do artigo 8.º do presente regulamento, o montante do subsídio de apoio ao arrendamento a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga.
Artigo 17.º — Montante máximo do apoio
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017