- 1 -Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (dias úteis).
- 2 -Quando o prazo para a prática de ato terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Para os efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for dia não útil ou concedida tolerância de ponto.
Artigo 22.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017