- 1 -Os casos omissos serão resolvidos pela entidade gestora, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -O responsável, designado de acordo com o artigo 1.º pode estabelecer provisoriamente as regras a adotar no sentido do uso adequado das instalações, quando tal se mostre necessário para assegurar a ordem interna e o respeito pelos objetivos e princípios expressos no presente regulamento.
Artigo 25.º — Casos Omissos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021