- 1 -O regime de frequência rege-se pelo Regulamento de Frequência, Avaliação, Transição e Precedência.
- 2 -No caso das cooperações institucionais poderá haver um regime diferenciado desde que acordado pelos órgãos próprios das várias instituições envolvidas.
Artigo 10.º — Regime de Frequência
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022