Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo do IPMA, I. P., ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação nacional e da União Europeia.
Artigo 14.º — Casos Omissos
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023