Estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contratos e protocolos de colaboração celebrados pelo IPMA, I. P.
Definições
Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios
A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Regime Jurídico das Instituições que se dedicam à Investigação Científica e Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na versão atualmente em vigor:
Subsídios
Objetivos
Os subsídios previstos têm como objetivos:
Destinatários
Podem beneficiar dos subsídios previstos no regulamento todos aqueles que reúnam as condições consagradas nos contratos ou protocolos de colaboração celebrados.
Execução das atividades financiadas
Direitos do beneficiário
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato ou protocolo de colaboração, o beneficiário do subsídio tem os seguintes direitos:
Deveres do beneficiário
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato ou protocolo de colaboração, o beneficiário do subsídio tem os seguintes deveres:
Direitos do IPMA, I. P.
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, o IPMA, I. P. tem direito a obter, por parte do beneficiário, todos os esclarecimentos necessários à boa e pontual execução das atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento a realizar, ao abrigo dos subsídios previstos no presente Regulamento.
Deveres do IPMA, I. P.
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, o IPMA, I. P. tem os seguintes deveres:
Subsídio e componentes adicionais
Sanções
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo do IPMA, I. P., ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação nacional e da União Europeia.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(1) Manual de Frascati: proposta de práticas exemplares para inquéritos sobre investigação e desenvolvimento experimental/OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; trad. More Than Just Words; rev. Sophie Arnaut. - [S.l.]: F-Iniciativas, imp. 2007 (Assafarge: Gráfica de Coimbra). - 333 p.; 24 cm. - Bibliografia, p. 319-323.
23 de março de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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