- 1 -A violação por parte do beneficiário do presente Regulamento, das normas do contrato ou protocolo de colaboração ou das regras de funcionamento do IPMA, I. P. determina a cessação da atribuição do subsídio a partir do momento em que tenha sido detetado o incumprimento.
- 2 -A não restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação para o efeito, de quaisquer quantias indevidamente recebidas pelo beneficiário, constitui o IPMA, I. P. no direito de cobrar, sobre os mesmos montantes, juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legalmente previstos para a cobrança dos montantes em dívida.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023