Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividades de Investigação e Desenvolvimento»: a investigação e o desenvolvimento experimental, que engloba as atividades de investigação básica, investigação aplicada e desenvolvimento experimental, conforme definido no Manual de Frascati(1), e respetiva divulgação, incluindo difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;
- b)«Beneficiário»: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;
- c)«Orientador»: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;
- d)«Entidade de enquadramento»: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;
- e)«Entidade financiadora»: a entidade responsável pela seleção e recrutamento dos beneficiários e por suportar integralmente os custos associados às atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, ao abrigo dos contratos ou protocolos de colaboração celebrados com o IPMA, I. P.