- 1 -Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento, de caráter temporário e precisamente definido, ao abrigo do contrato ou protocolo de colaboração celebrado com o IPMA, I. P.
- 2 -Os subsídios só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de cooperação estabelecidos entre o IPMA, I. P. e as entidades financiadoras.
- 3 -O financiamento será integralmente assegurado pelos fundos consagrados nos contratos ou protocolos de colaboração celebrados.
- 4 -O procedimento de seleção de candidatos, a duração e os montantes do subsídio mensal e de outros eventuais componentes serão os definidos nos contratos ou protocolos de colaboração.
Artigo 4.º — Subsídios
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023