- 1 -O beneficiário executa as atividades financiadas pelo subsídio atribuído no estrito cumprimento do planeamento previamente aprovado.
- 2 -As atividades desenvolvem-se no âmbito da entidade prevista no contrato, a qual atua como entidade de enquadramento, estando o beneficiário sujeito às respetivas regras de funcionamento.
- 3 -Não é possível iniciar as atividades sem que tenha sido designado um orientador, que assumirá os deveres e direitos previstos no presente regulamento bem como outros que estejam especialmente previstos no contrato ou protocolo de colaboração e nas regras de funcionamento comunicadas ao beneficiário.
Artigo 7.º — Execução das atividades financiadas
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023