- 1 -As licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
- 2 -As licenças, autorizações ou comunicações prévias anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
- 3 -As licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 4 -O pedido de renovação de alvará, autorização ou comunicação prévia ou os seus registos, quando passíveis dos mesmos, deverão ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática ou em legislação específica se disponha de outro modo
Artigo 46.º — Validade
Vigente desde: 24/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009