No caso de licenças, de autorizações ou comunicações prévias diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença, autorização ou admissão da comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 53.º — Licenças, autorizações ou comunicações prévias diárias
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009