Os pedidos de renovação de licenças, autorizações ou de admissão de comunicações prévias não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros actos, sempre que se efectuem fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.
Artigo 54.º — Apresentação de pedidos fora dos prazos
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009