- 1 -Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contra-ordenação.
- 2 -O pedido de transferência de titularidade da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.
- 5 -Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.
- 6 -Os averbamentos das licenças, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 55.º — Averbamento de alvarás de licenças, de autorizações ou de admissões de comunicações prévias por alteração da titularidade
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009