- 1 -A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.
- 3 -São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos temos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
Artigo 58.º — Taxas por serviços administrativos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009