- 1 -A utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
- 3 -Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
- 4 -A taxa a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
- 5 -A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar, por seu intermédio, durante determinado período.
- 6 -Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, até ao limite de cinco, em caso de trasladação.
- 7 -O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
- 8 -A taxa pela Armação da Capela só é devida quando se trata de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
- 9 -As inumações de crianças de idade até sete anos, inclusive, beneficiam de 50 % de redução de taxa.
- 10 -Nas obras em jazigos e sepulturas perpétuas só serão exigidos projectos e aplicáveis as taxas e normas fixadas no Regulamento de Urbanização e Edificação.
Artigo 59.º — Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009