- 1 -O aproveitamento dos bens destinados à utilização do público é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
- 2 -O aproveitamento dos bens destinados à utilização do público poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado,
- 3 -Na situação prevista no número anterior a Câmara Municipal fixará a base de licitação, que nunca será inferior a taxa máxima prevista na Tabela anexa, o prazo de apresentação das propostas e demais condições.
Artigo 62.º — Regime do aproveitamento dos bens destinados à utilização do público
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009