- 1 -Mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal, devidamente fundamentado as entidades que desenvolvam actividades consideradas de interesse público poderão beneficiar, nas taxas de estacionamento reservado de duração limitada, de redução igual ou superior a 30 % ou, mesmo, delas serem isentos.
- 2 -Para efeitos da concessão do cartão de residente, considera-se residente todo o cidadão com domicílio principal, ou que habite normalmente, em edifício confinante com arruamento dotado de áreas demarcadas de estacionamento pago e limitado.
- 3 -O cartão de residente será emitido pela Câmara Municipal mediante requerimento acompanhado de comprovativo de residência, bem como fotocópia do título de registo de propriedade do veículo
- 4 -Os veículos pertencentes a residentes serão obrigatoriamente identificados por meio de um "cartão de residente" a colocar no interior da viatura em local de fácil visibilidade do exterior com identificação do proprietário do veículo.
Artigo 63.º — Isenções, reduções de taxa de estacionamento
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009