A ocupação do domínio público, designadamente, para venda ou exposição de produtos para fins comerciais, está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Ocupação do domínio público, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º — Taxas por ocupação do domínio público
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009