- 1 -As actividades relativas à ocupação do Mercado Municipal, terrado e ocupações diversas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Mercados e Feiras, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os agricultores locais que efectuem a venda de produtos sazonais beneficiam da isenção de pagamento nas bancas até 1 metro.
- 3 -Os feirantes que comercializem loiça, tanoaria, e utensílios agrícolas, considerando que pela natureza dos produtos comercializados, carecem de uma área maior para exposição, têm uma redução de 50 % na taxa de terrado quando esta seja superior a 80m2.
Artigo 72.º — Taxas relativas aos mercados e feiras
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009