- 1 -Deverá ser apresentada a autorização expressa do proprietário do prédio, não podendo a licença ser superior ao período de tempo autorizado pelo referido proprietário, sempre que se verifique a situação prevista no n.º 4 do Quadro XVI, da Tabela anexa.
- 2 -Os Postos de Venda só serão licenciáveis desde que verificadas as condições seguintes:
- a)A licença para instalar Postos de Venda só pode ser concedida às Agências
- b)Não podem funcionar Agências ou Postos de Venda para bilhetes a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de Espectáculos ou Divertimentos Públicos.
- c)É obrigatória afixação nas Agências ou Postos de Venda em local bem visível, das Tabelas de Preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
- 3 -Nas Agências e Postos de Venda é proibido:
- a)Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
- b)Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
- c)Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras;
- d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
- e)Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 4 -Os Agrupamentos de Escuteiros e Companhias de Guias de Portugal, em geral, todas as entidades, legalizadas, que desenvolvam actividades ao ar livre, integradas em programas de educação ambiental, estarão isentos, desde que o requeiram à Câmara Municipal, das taxas previstas nos números 4 e 8a) do Quadro XVI, da Tabela anexa.
Artigo 75.º — Normas específicas aplicáveis às atribuições diversas
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009