A cada um dos peritos que procedem à vistoria dos recintos será devida e paga a importância a definir pela Câmara Municipal, a qual será actualizada anualmente com base na percentagem de aumento do índice do sistema retributivo para o emprego público, com arredondamento para o valor exacto do euro imediatamente superior.
Artigo 76.º — Actividades de espectáculos e divertimentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009