- 1 -Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:
- a)A Lei das Finanças Locais;
- b)A lei Geral Tributária;
- c)A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- d)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)O Código de Procedimento e Processo Tributário;
- f)O Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 84.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009