- 1 -As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
- 2 -As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.
Artigo 85.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2009