O apoio previsto nesta secção não é acumulável, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 4.º, alíneas a) e g) do presente regulamento, respetivamente Secções I e III, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de relatório social e após deliberação do Órgão Executivo.
Artigo 22.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018