Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Residência Permanente - a habitação onde o requerente ou os membros do seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o seu domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- c)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins de residência permanente do requerente e seu agregado familiar.
- d)Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;
- e)Rendimento - o quantitativo mensal composto por todos os salários, pensões (incluindo as de alimentos), prestações familiares, reformas, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, pelo requerente e demais elementos do seu agregado familiar;
- f)Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente até ao limite de 350,00 (euro) (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;
- ii)Despesas fixas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;
- iii)Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, nomeadamente, centros de dia, centros de noite e serviços de apoio domiciliário.
- g)Plafond - montante limite de um crédito devidamente autorizado;
- h)Doença crónica - Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;
- i)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.