- 1 -Todos os projetos de urbanização/loteamento deverão prever espaços/áreas para as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada (contentores), seletiva (ecopontos) e papeleiras, e bem assim a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, bem como as papeleiras deverão deter e ser instaladas de acordo com as características técnicas, localização, critérios de capitação e eventuais outros aspetos considerados relevantes, tal como definidos e aprovados pela entidade gestora.
- 3 -A aquisição e a instalação, nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos de urbanização/loteamento, é da responsabilidade do promotor do mesmo.
- 4 -É condição de receção provisória das infraestruturas de deposição de resíduos urbanos do loteamento, a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estão em conformidade com o definido no presente artigo e em perfeitas condições de funcionamento e limpeza.
- 5 -Após a receção provisória das infraestruturas, o equipamento de deposição instalado passará para a gestão e responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 23.º — Sistemas de deposição de resíduos urbanos em novos projetos de urbanização/loteamento
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020