- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta, aplicável a consumidores não domésticos do tipo hotelaria, restauração e similares nas zonas do concelho que venham a ser definidas pela entidade gestora, e tal como disponibilizado no seu sítio de Internet.
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- c)Recolha especial, efetuada a pedido do produtor/detentor, nas condições a definir pela entidade gestora, de acordo com o tarifário em vigor em cada momento, tal como disponibilizado no sítio de Internet da entidade gestora.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020