- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha.
- 3 -Os recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respetiva entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela entidade gestora, e ser mantidos pela entidade produtora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da entidade gestora.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020