- 1 -Nos terrenos não edificados, confinantes ou não com a via pública, é proibida a deposição de resíduos.
- 2 -Em todos os terrenos previsto no número anterior, caberá aos respetivos proprietários e/ou detentores proceder periodicamente à respetiva limpeza e corte de vegetação, de modo a evitar o aparecimento de matagais, e outras condições suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio, nos termos da Lei.
- 3 -Sempre que o Município entenda existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados ou árvores, serão notificados para removê-los, cortar a vegetação ou a efetuar outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhes poder substituir, efetuando o serviço de remoção, debitando aos mesmos os respetivas despesas.
- 4 -Os terrenos de quaisquer natureza, confinantes ou não com a via pública, em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem ser preferencialmente vedados.
Artigo 42.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 12/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020