- 1 -Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada Região, o ato de configuração da votação eletrónica, no qual são dadas explicações e demais detalhes relativos ao funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada.
- 2 -No ato referido no número anterior participam os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.
- 3 -Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o ato de configuração da votação eletrónica tem lugar, na sede de cada Região, até 20 dias antes da data marcada para o mesmo.
- 4 -Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados aos membros eleitores, em relação aos sufrágios para os quais tenham capacidade eleitoral ativa, os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico, em ordem a permitir o acesso a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem.
- 5 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico tem lugar até 15 dias antes da data marcada para o mesmo.
- 6 -Em caso de não receção, extravio ou perda dos documentos e instruções, os membros eleitores podem obter nova documentação e meio de validação do voto, que anula automaticamente os anteriores.
- 7 -A documentação referida no número anterior é solicitada através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado na página da Internet com acesso reservado no portal da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, os membros eleitores confirmam que a nova informação lhes deve ser enviada, por SMS, para o número de telemóvel que tiverem registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.
- 8 -Até 11 dias antes da data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada Região, o ato de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto.
- 9 -No ato referido no número anterior participam os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista,
- 10 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, o ato de início do processo de votação eletrónica tem lugar, na sede de cada Região, até aos oito dias antes da data marcada para a realização do mesmo.
- 11 -A votação eletrónica decorre:
- a)Entre as 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições;
- b)Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a segunda votação, nos termos do artigo 45.º, entre as 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o sufrágio e as 20h00 m (vinte horas) do dia das eleições.
- 12 -No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar até às 19h00 m (dezanove horas).
- 13 -Fora dos períodos de votação referidos nos números anteriores, a votação eletrónica não é admitida.
- 14 -O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado no respetivo caderno eleitoral eletrónico e é confirmado através da emissão, também automática, de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, impedindo o membro eleitor de votar novamente.
- 15 -O voto eletrónico fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.
Artigo 35.º — Votação eletrónica
Vigente desde: 19/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021