- 1 -É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
- 2 -Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, podem as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato.
- 3 -Cada lista concorrente indica o representante efetivo e os suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização, o que deve ser feito conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
- 4 -Os membros das Comissões de Fiscalização têm de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e não podem ser Candidatos às eleições que fiscalizam.
- 5 -Se o Presidente da Mesa da Assembleia for candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização por um dos Secretários que não seja candidato.
- 6 -Sendo todos os membros da Mesa Candidatos, a Mesa escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.
- 7 -Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do número dois, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.
Artigo 9.º — Comissões de Fiscalização
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021