- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação definidos para cada concurso, tendo em consideração, quando aplicável, a ordem de preferência manifestada na candidatura.
- 2 -O ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado está sujeito a seriação e só é garantido aos candidatos que caibam no número de vagas fixado.
- 3 -A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro dos prazos fixados.
Artigo 21.º — Colocação
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024