- 1 -No ato da candidatura, o candidato pode requerer a dispensa, apenas e só, da realização das provas escritas, desde que verificadas uma das seguintes situações:
- a)Tenha obtido aproveitamento no ensino secundário português, há menos de 3 anos, nas disciplinas correspondentes às provas escritas para os cursos a que concorre. Neste caso a classificação da prova de ingresso corresponde à nota ou à média das notas das disciplinas do ensino secundário assim consideradas;
- b)Tenha obtido aprovação, numa instituição de ensino superior, a, pelo menos, duas unidades curriculares das áreas de formação fundamentais do curso a que concorre ou das áreas científicas das provas específicas, sendo a classificação da prova de ingresso correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa;
- c)Tenha obtido aprovação, numa outra instituição de ensino superior, há menos de cinco anos, às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que as provas escritas sejam das áreas de formação fundamentais do curso a que concorre ou das áreas científicas das provas específicas exigidas na UFP, sendo a classificação da prova de ingresso correspondente à nota ou à média das notas das provas em causa.
- 2 -A decisão sobre a dispensa cabe ao júri das provas e a concessão da isenção não permite a sua realização.
Artigo 42.º — Dispensa de realização de provas
Vigente desde: 24/04/2024
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