Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas se podem candidatar aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma, nos termos e sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.
§ As áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura e mestrado integrado são fixadas pelo reitor e divulgadas no sítio da Internet da UFP.