- 1 -Os exames finais nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.
§.Nos termos da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro, a validade indicada no número anterior é aplicável para os exames finais nacionais realizados a partir de 2022, inclusive. Os exames realizados em anos anteriores, regulados pela Deliberação n.º 1233/2014, deixam de ser válidos para efeitos de candidatura a partir do ano letivo de 2024-2025.
- 2 -A validade referida no número anterior é igualmente aplicável:
- a)Aos candidatos com ensino secundário estrangeiro, que pretendam substituir as provas de ingresso por provas homólogas realizadas no país de origem que os habilita aí ao acesso ao ensino superior;
- b)Às provas realizadas no âmbito dos concursos especiais para maiores de 23 anos, para titulares de cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados (diplomados de vias profissionalizantes), e para estudantes internacionais.
Artigo 8.º — Validade das provas de ingresso
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