- 1 -A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de creditação correspondente a unidades curriculares de cursos em funcionamento no ISAVE, a partir da avaliação das competências do estudante adquiridas através da experiência profissional.
- 2 -A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser sujeita a avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.
- 3 -Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de creditação, podem compreender a seleção de entre os seguintes pontos:
- a)Avaliação através de análise curricular que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;
- b)Demonstração de aptidões práticas e teóricas devendo ficar devidamente registado no processo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e a sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.
- 5 -Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e às competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 6 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.
- 7 -Para avaliação da experiência profissional, a Comissão de Creditação deverá nomear um júri, constituído por três elementos.
Artigo 4.º — Creditação da Experiência Profissional, Formação Científica ou Outra
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